sábado, 19 setembro 2026
UMUARAMA/PR

Supermercados de Umuarama pedem para abrir aos domingos e feriados, mas Justiça nega

Supermercados de Umuarama pedem para abrir aos domingos e feriados, mas Justiça nega

Na decisão, o juiz reforça que a saúde pública se sobrepõe aos interesses particulares, cabendo a cada cidadão sua cota de participação no combate a pandemia

O juiz Pedro Sergio Martins Junior, da Comarca de Umuarama, indeferiu uma liminar impetrada por representantes da Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercados Cidade Canção) com o intuito de garantir o funcionamento de mercados, supermercados e hipermercados aos domingos e feriados.

O Decreto Municipal n° 165/2020, que por meio de seu art. 2° acrescentou o § 4° no art. 3° do Decreto Municipal n° 082/2020, restringiu os dias de funcionamento do ramo. “Os mercados, supermercados, mercearias, açougues e afins, bem como as padarias no tocante à venda de produtos que não são consumidos no local, poderão abrir ao público somente de segunda a sexta até as 20 (vinte) horas e aos sábados até as 18 (dezoito) horas, não podendo funcionar aos domingos”, descreve.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a Prefeitura de Umuarama, por dever imposto pela Constituição Federal, deve voltar ainda mais sua atenção para o bem da população. Além disso, ele também lembrou que a cidade aumentou recentemente o nível de alerta por conta da pandemia. “Os casos confirmados saltaram de 48 (quarenta e oito) para 92 (noventa e dois) no período de 12 a 24/06/2020, o que impõe medidas pelo Ente Público muitas das vezes pouco simpáticas aos olhos de algumas pessoas, como se deu no caso em tela, onde a Impetrante alega ter sido violada em seu direito de funcionamento“, escreve o juiz.

O magistrado destaca que não houve, pelo decreto em questão, impedimento da empresa de funcionar o seu comércio ou exercer suas atividades. Ele também afirma que a mesma não teve proibição ou a inviabilização de explorar sua atividade considerada como essencial, mas havendo tão só, provisoriamente, redução nos seus horários de funcionamento e fechamento aos domingos, o que, no entendimento dele, não ofende o direito.

Outro ponto ressaltado pelo juiz foi que a questão seria, pura e simplesmente, de discricionariedade técnico-política da administração. Dessa forma, só caberia intervenção do Poder Judiciário em caso de o ato ser ilegal ou nulo, o que não se aplicou ao caso concreto. “Tais restrições estão dentro da autonomia administrativa e técnica da Administração Pública para atuar no combate e controle da pandemia que se apresenta no cenário atual, situação da qual tida como atípica“, afirmou.

Filas

A respeito da alegação da empresa de que a não abertura aos domingos e feriados ocasionam aglomerações externas em suas lojas nos outros dias de funcionamento, o juiz afirma que tal afirmação não procede. “De conhecimento público que as filas que se acumulam em frente aos supermercados se dão pela redução do número de pessoas/clientes/consumidores permitidas no interior do estabelecimento, o que já ocorria bem antes do decreto municipal em questão, e não pelo fato do fechamento do estabelecimento aos domingos e feriados. Além mais, observa-se, pelas fachadas e entornos, que as fotos juntadas pela Impetrante no corpo da peça inicial para mostrar as filas/aglomerações de pessoas formadas em frente as suas lojas não se referem as suas lojas instaladas nesta cidade de Umuarama, até porque nada comprovou ser“, justificou.

Por fim, o magistrado reforçou que a saúde pública se sobrepõe aos interesses particulares, cabendo a cada cidadão sua cota de participação no combate a pandemia. “Até porque temporária e não está a impedir a Impetrante do exercício de suas atividades. Portanto, em cognição sumária, entendo que o ato atacado, a restrição imposta pela Administração Pública Municipal, se encontra revestido de legalidade formal, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar”, conclui o juiz.



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