A tentativa de Diego Pergo, de enganar a população de Altônia, alegando publicamente que uma matéria jornalística divulgada pelo Portal Umuarama News não estaria trazendo informações verdadeiras sobre uma investigação do Ministério Público que cai sobre ele, foi por ‘água abaixo’.
Pergo, que é candidato a prefeito de Altônia alegou, em sua petição inicial à Justiça, que estaria sendo alvo de uma campanha de desinformação, eis que uma matéria divulgada pelo Portal Ex-secretário de educação e ex-tesoureiro de Altônia são investigados pelo MP por fraudar licitação/ teria afirmado falsamente que ele está sendo investigado pelo Ministério Público Eleitoral.
A matéria foi amplamente compartilhada nas redes sociais e nos grupos de WhatsApp a partir de sua divulgação.
Pergo alegou ainda que a matéria não apresentou provas ou documentos oficiais que sustentassem as acusações, porém, suas alegações foram ‘derrubadas’ pela Justiça.
Inicialmente o candidato tentou fazer com que a Justiça Eleitoral obrigasse o Portal a retirar de circulação tal material jornalístico, mas não conseguiu.
A decisão
O juiz eleitoral Fernando Henrique Silveira Botoni, indeferiu seu pedido, ou seja, não acatou a solicitação e manteve a informação, que é definitivamente verdadeira, aparente à toda comunidade.
O juiz ainda esclarece em sua decisão, que neste caso, ao examinar o conteúdo jornalístico, não encontrou indícios de propaganda eleitoral difamatória, ou que descontextualizasse a informação, como foi apontado por Diego Pergo.
“O que se vê, isso sim, é conteúdo jornalístico que retrata possível investigação ministerial contra o candidatado Diego. Tal reportagem não pode ser sumariamente considerada como propaganda eleitoral, salvo robusto conjunto probatório nesse sentido, o que não foi juntado pelo réu. A saber, às matérias jornalísticas estendem-se as proteções de liberdade de expressão, de liberdade de imprensa e de sigilo da fonte, assim como à sociedade é garantido o direito à informação, direitos esses fundamentais e inarredáveis, estabelecidos na Constituição da República (art. 5°, incisos IV, IX e XIV e art. 220, ambos da CF/88)”, definiu o magistrado.
A verdade nua e crua
O juiz Fernando Henrique Silveira Botoni ainda observa que os conteúdos publicados juntados aos autos, ainda que desagradem o representante e o seu candidato, não trazem qualquer conotação deliberadamente difamatória, ofensiva, ou notadamente inverídica e sequer descontextualizada, ainda que seus reflexos possam repercutir no eleitorado.
Doa a quem doer
“Aqui, convém frisar que a afirmação da jornalista em dizer que o candidato está sendo investigado não é notadamente inverídica (art. 27, §1°, Resolução 23.610/2019), porquanto tal alegação permite ulteriores questionamentos, respostas e até esclarecimentos. Não é, portanto, algo a que se possa atribuir patentemente a qualificação de “mentira”. Veja-se que é narrada com clareza a situação de eventual fraude licitatória; não há imputação de crime, mas, sim, o relato de existência de investigação, o que por si só já é uma distinção bem relevante”, conclui.
Confira a DECISÃO (2) na íntegra.