O Juízo Eleitoral da 128ª Zona Eleitoral de Alto Piquiri, responsável por Brasilândia do Sul (PR), julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (processo nº 0600286 40.2024.6.16.0128), movida pelo PT local contra os então eleitos Alex Antônio Cavalcante e Uilson José dos Santos, por abuso de poder econômico. A sentença, proferida no início deste mês, determinou a cassação dos mandatos e a anulação dos votos obtidos pelos impugnados, com base no artigo 41 A da Lei 9.504/97.
A denúncia apontou que, durante a campanha eleitoral de setembro de 2024, os candidatos mencionados promoveram eventos no distrito de Ercilândia, com distribuição gratuita e ostensiva de latas da cerveja “Skol” a eleitores – prática qualificada como captação ilícita de sufrágio. O documento inicial também mencionou carreata e encontros na Associação APMA como locais dos atos ilícitos.
Todas as testemunhas convocadas confirmaram que a distribuição das bebidas era perceptível e conhecida publicamente, reforçando a certeza quanto ao envolvimento dos candidatos. Vídeos e fotos postados nas redes sociais dos impugnados retratavam eleitores consumindo latas idênticas de “Skol”, abertas e fechadas, assim como uma grande quantidade delas espalhadas no chão – evidência de que as bebidas não foram adquiridas de modo espontâneo pelos participantes, mas fornecidas deliberadamente. Além disso, um dos vídeos continha a exaltação: “está aqui quem pagou foi o prefeito”.
A defesa tentou contestar, alegando que havia locais comerciais nas redondezas – argumentação considerada genérica e insuficiente diante da robustez das provas. Para a caracterização do crime eleitoral, foram considerados três requisitos essenciais: a prática da conduta (distribuição gratuita de bebidas), existência clara de eleitores beneficiados e objetivo inequívoco de influenciar o voto. Todos os requisitos foram comprovados nos autos, segundo a sentença fundamentada em jurisprudência consolidada.
A conduta foi enquadrada como captação ilícita de sufrágio, ou seja, compra indireta de votos, tipificada no artigo 41 A da Lei 9.504/97. A decisão menciona ainda que, conforme o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, é possível decretar inelegibilidade por até oito anos, além de cassar diplomas ou registros. O juiz eleitoral concluiu que o abuso econômico foi cometido com anuência dos candidatos, ferindo a paridade de armas no pleito eleitoral.
Diante disso, a sentença declarou a procedência dos pedidos e, em seu dispositivo final, determinou a cassação dos mandatos de Alex Antônio Cavalcante e Uilson José dos Santos, além da anulação dos votos por eles obtidos. A decisão deverá ser publicada oficialmente, com as formalidades de praxe e sem a imposição de custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.
A sentença obedece à linha jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece que a configuração da captação ilícita independe de prova de alteração no resultado do pleito; basta a demonstração da intenção eleitoral e da vantagem fornecida indevidamente. Nesse contexto, o caso de Brasilândia do Sul reforça a importância do respeito às regras democráticas e da observância da legislação eleitoral como pilar para a legitimidade dos mandatos e integridade do processo eleitoral brasileiro.

