A juíza eleitoral de Cruzeiro do Oeste, Roseli Maria Geller Barcelos suspendeu a divulgação de uma pesquisa feita pela empresa W. J. Mendes Pesquisas, na cidade de Tapejara, depois de analisar um pedido de impugnação apresentado pela Coligação “Coragem Pra Mudar! Coragem Pra Fazer”, do candidato a prefeito Ronaldo Vilas Boas (Solidariedade).
A pesquisa foi registrada no dia 24 de setembro, no Tribunal Superior Eleitoral, sob o nº PR-09706/2024, alegando que o objetivo era analisar a intenção de votos para o cargo de Prefeito do Município de Tapejara.
A Coligação representante salientou no pedido de impugnação, um descompasso com uma Resolução do TSE, afirmando que a falta de ponderação adequada para correção de possíveis variáveis em relação ao grau de instrução e nível econômico, prejudica a representatividade da amostra.
Segundo a representante, os dados da coleta em relação ao grau de instrução e nível econômico teriam ponderação igual a 1, entretanto, a ponderação igual a 1 significa que os dados coletados nos referidos campos serão considerados sem qualquer ajuste ou correção, fator que facilita a distorção dos resultados das pesquisas de forma irreversível. A impugnação foi solicitada até que o julgamento de seu mérito.
Por sua vez, a magistrada destacou que, foi demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano, aos resultados finais das eleições no município e por isso pode ser deferida liminar para suspender a divulgação da pesquisa.
A juíza salienta a respeito do fator de ponderação dos eleitores para correção de possíveis variáveis em relação ao grau de instrução e nível econômico, de fato, o plano amostral apresentado pela empresa de pesquisas informa que “os dados da coleta tem ponderação igual a 1 (resultado do campo) (…)”. “Nessa perspectiva, diante da informação constante do plano amostral não há como saber se foi preservada a representatividade do eleitorado na pesquisa eleitoral realizada pela empresa. Desta forma, considerando a relevância do direito invocado pela representante e a possibilidade de difícil reparação, ante o notório “poder” de indução do voto que uma pesquisa eleitoral traz no seu bojo, bem como a impossibilidade de reversão da consequência principal que motivou a impugnação do registro da pesquisa, qual seja, o impedimento da divulgação dos resultados, defiro a liminar pleiteada e, em consequência e suspendo a divulgação dos resultados da pesquisa até o julgamento da presente impugnação”, concluiu a magistrada.
Confira abaixo a decisão na íntegra:


