sexta-feira, 18 setembro 2026
UMUARAMA/PR

Proposta de Curi para o STF tem princípio adotado em outras democracias; veja como países escolhem suas Cortes

Proposta de Curi para o STF tem princípio adotado em outras democracias; veja como países escolhem suas Cortes

Itália, Espanha, Coreia do Sul, Alemanha e Colômbia distribuem entre diferentes instituições a participação na escolha de integrantes de seus tribunais constitucionais

A proposta do candidato ao Senado pelo Paraná Alexandre Curi (Republicanos) de reduzir a concentração das indicações para o Supremo Tribunal Federal (STF) nas mãos do presidente da República encontra paralelos, embora com modelos diferentes, em democracias que dividem entre várias instituições a responsabilidade pela formação de suas Cortes Constitucionais.

Curi propõe um modelo 7–3–1 para o STF: sete cadeiras destinadas à magistratura, três à advocacia e uma ao Ministério Público Federal. As respectivas carreiras apresentariam listas tríplices, das quais o presidente da República faria a escolha final. O indicado ainda precisaria ser aprovado pelo Senado.

Nenhum dos países analisados adota exatamente esse sistema. Há, entretanto, exemplos relevantes de Cortes cuja composição não depende exclusivamente de candidatos escolhidos livremente pelo chefe do Executivo.

Itália: presidente, Parlamento e magistratura dividem escolhas

A Itália é um dos exemplos mais próximos do princípio defendido por Curi.

A Corte Constitucional italiana possui 15 juízes. A própria Constituição estabelece três origens diferentes para seus integrantes.

Cinco são nomeados pelo presidente da República, cinco são eleitos pelo Parlamento e outros cinco são escolhidos pelas magistraturas superiores do país.

A composição, portanto, é dividida igualmente entre três origens institucionais.

Para Curi, o exemplo demonstra que é possível reduzir a concentração política das indicações sem enfraquecer uma Corte Constitucional.

“Não estou dizendo que o Brasil deve copiar o sistema de outro país. Precisamos construir um modelo adequado à nossa Constituição. Mas democracias importantes já distribuem entre diferentes instituições a responsabilidade pela formação de suas Cortes. É uma discussão perfeitamente legítima”, afirma.

Coreia do Sul: três escolhas para cada Poder

Outro exemplo de divisão institucional ocorre na Coreia do Sul.

A Corte Constitucional sul-coreana possui nove integrantes. Três são escolhidos pelo presidente da República, três são selecionados pela Assembleia Nacional e outros três são indicados pelo presidente da Suprema Corte.

Embora a nomeação formal seja realizada pelo presidente, seis dos nove integrantes têm origem em escolhas feitas por outras instituições.

Executivo, Legislativo e Judiciário participam, portanto, da formação da Corte.

Espanha: Parlamento, governo e Judiciário participam

Na Espanha, o Tribunal Constitucional possui 12 integrantes e também combina diferentes origens.

Quatro são propostos pelo Congresso dos Deputados, quatro pelo Senado, dois pelo governo e dois pelo Conselho Geral do Poder Judiciário.

Há ainda uma exigência relevante: os nomes propostos pelo Congresso e pelo Senado precisam obter maioria qualificada de três quintos.

O governo espanhol participa diretamente da escolha de apenas duas das 12 cadeiras.

Alemanha: escolha fica com o Parlamento

A Alemanha utiliza um sistema ainda mais distante do modelo brasileiro.

Os 16 integrantes do Tribunal Constitucional Federal são escolhidos pelo Poder Legislativo. Metade é eleita pelo Bundestag e metade pelo Bundesrat, a Casa legislativa que representa os estados.

As escolhas exigem maioria qualificada. A legislação alemã também prevê que parte dos integrantes do Tribunal Constitucional seja proveniente das cortes federais superiores.

O presidente do governo alemão, portanto, não exerce o papel que o presidente brasileiro possui na escolha dos integrantes do STF.

Colômbia: Senado escolhe entre nomes de diferentes origens

Na América Latina, a Colômbia oferece outro exemplo de divisão da responsabilidade institucional.

Os nove integrantes da Corte Constitucional são eleitos pelo Senado, mas os candidatos têm três origens diferentes.

As listas são apresentadas pela Presidência da República, pela Suprema Corte de Justiça e pelo Conselho de Estado.

O modelo colombiano é particularmente interessante para a discussão brasileira porque combina a diversidade na origem dos candidatos com uma decisão política tomada pelo Senado.

Como o modelo brasileiro se diferencia?

No Brasil, os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal são indicados pelo presidente da República e submetidos à aprovação do Senado.

Diferentemente dos exemplos da Itália, Espanha, Coreia do Sul e Colômbia, não existe divisão institucional da origem das indicações.

A proposta de Alexandre Curi pretende modificar justamente essa etapa.

Pelo modelo defendido pelo candidato, as 11 vagas seriam distribuídas entre magistratura, advocacia e Ministério Público Federal. Para cada vaga, uma lista tríplice seria encaminhada ao presidente, que continuaria responsável pela indicação final. O Senado manteria sua competência de aprovar ou rejeitar o nome.

Curi argumenta que o objetivo é combinar experiência profissional, participação das carreiras jurídicas e legitimidade política.

“Não quero um Supremo subordinado às corporações, ao Congresso ou ao presidente. Quero exatamente o contrário: criar condições para que seus integrantes tenham cada vez mais independência. Quanto menos a chegada ao Supremo depender da vontade individual de uma autoridade, mais forte pode ser a instituição”, afirma.

Para Curi, a discussão precisa ultrapassar a avaliação sobre os atuais integrantes da Corte.

“Podemos concordar ou discordar dos ministros que estão lá hoje. A reforma institucional precisa olhar para os próximos 30 ou 40 anos. Uma regra boa é aquela que você considera boa independentemente de quem seja o presidente da República.”



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