sábado, 19 setembro 2026
UMUARAMA/PR

URGENTE: TSE impede Deltan Dallagnol de fazer campanha ao Senado no Paraná

URGENTE: TSE impede Deltan Dallagnol de fazer campanha ao Senado no Paraná

Liminar suspende atos eleitorais e uso de recursos públicos, mas não cassa nem anula o registro da candidatura deferido pelo TRE-PR

A campanha de Deltan Dallagnol (Novo) ao Senado pelo Paraná ganhou um enorme sinal vermelho do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão do ministro Floriano de Azevedo Marques concedeu liminar que impede o candidato de utilizar recursos públicos de campanha, aparecer na propaganda eleitoral de rádio e televisão e praticar outros atos de campanha. Mas há um detalhe importante – e nada pequeno – nessa história: o registro da candidatura de Dallagnol não foi cassado, anulado ou definitivamente indeferido por essa decisão.

Em outras palavras, Deltan continua com o registro que havia sido deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), mas, por enquanto, ficou praticamente sem as ferramentas para fazer uma campanha eleitoral. É uma espécie de candidatura com o motor ligado e o freio de mão puxado pela Justiça Eleitoral.

O TRE-PR havia deferido, por maioria, o registro de Dallagnol para disputar uma das duas vagas paranaenses no Senado. A decisão regional considerou que ele não teria pedido exoneração do cargo de procurador da República com o objetivo de escapar de uma causa de inelegibilidade.

A Coligação Paraná Para Todos e a Federação Brasil da Esperança recorreram ao TSE e pediram uma medida cautelar. O argumento central remonta ao julgamento de 2023, quando o próprio Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de Dallagnol para deputado federal e reconheceu inelegibilidade relacionada à forma como ele deixou o Ministério Público Federal.

Naquela ocasião, o TSE concluiu que a exoneração ocorreu antecipadamente para impedir que procedimentos administrativos em tramitação no Conselho Nacional do Ministério Público pudessem evoluir para processos administrativos disciplinares. A legislação mencionada no processo estabelece prazo de oito anos para a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “q”, da Lei Complementar 64/1990.

Agora, ao analisar a cautelar relativa às eleições de 2026, o relator considerou plausível o argumento de que o TRE-PR não poderia simplesmente reinterpretar o mesmo quadro jurídico e factual anteriormente examinado pelo TSE sem uma mudança relevante capaz de justificar essa conclusão.

O resultado prático foi pesado para Dallagnol. Pela liminar, ele fica impedido de receber e utilizar recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não pode veicular ou transmitir propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e também fica impedido de praticar outros atos de campanha.

Isso inclui justamente a parte que todo candidato costuma considerar indispensável nesta altura do campeonato: pedir voto, participar da corrida eleitoral e manter sua campanha funcionando normalmente. O registro está lá, mas a campanha, por determinação judicial, fica estacionada.

Até quando?

Aqui está outro ponto importante da decisão: não foi estabelecido um prazo em número de dias.
A liminar determina que as restrições permaneçam “até o julgamento do apelo por esta Corte Superior”. Portanto, a duração depende do momento em que o TSE julgar o recurso ordinário apresentado contra a decisão do TRE-PR.

Isso também significa que não se deve confundir a duração da liminar com os oito anos de inelegibilidade discutidos no processo. São coisas diferentes. Os oito anos dizem respeito à causa de inelegibilidade analisada judicialmente. Já a proibição de fazer campanha determinada agora é cautelar e permanece, conforme a decisão, até o julgamento do recurso.

O ministro ainda determinou comunicação urgente ao TRE-PR para que sejam tomadas as providências necessárias ao cumprimento da ordem e advertiu que eventual descumprimento poderá gerar consequências previstas na legislação eleitoral.

Além disso, diante do impacto da medida, o relator pediu que o referendo da liminar seja incluído em pauta pelo TSE no menor tempo possível.

Portanto, dizer simplesmente que “Deltan teve a candidatura cassada” não corresponde ao que está escrito na decisão. O que existe neste momento é uma liminar que trava sua campanha enquanto o recurso sobre o registro aguarda julgamento.

O capítulo definitivo, portanto, ainda não foi escrito. Dallagnol permanece candidato com registro deferido na origem, mas temporariamente impedido de desenvolver os atos essenciais da campanha. No papel, continua na corrida; na prática, recebeu ordem para ficar nos boxes enquanto o TSE decide se poderá voltar à pista.

Freio Judicial

A liminar não representa o julgamento definitivo do registro de Dallagnol. O TRE-PR havia autorizado sua candidatura ao Senado, e é justamente essa decisão que está sendo questionada no TSE. Enquanto o recurso não for julgado, a Corte Superior determinou a suspensão dos atos de campanha e do acesso a recursos públicos. Assim, registro e direito de fazer campanha estão, neste momento, em situações jurídicas diferentes.

Prazo Aberto

A suspensão não vale por 10, 20 ou 30 dias. O texto da decisão estabelece outro marco: as restrições permanecem até o julgamento do recurso pelo TSE. Portanto, não há data final previamente determinada. Também não se deve confundir esse período com os oito anos de inelegibilidade discutidos no processo. Um prazo está relacionado à liminar; o outro, à causa de inelegibilidade examinada pela Justiça Eleitoral.

Decisão TSE1

 



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