sábado, 19 setembro 2026
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ELEIÇÕES 2020: Especialista esclarece sobre limite de gastos nas campanhas dos candidatos

ELEIÇÕES 2020: Especialista esclarece sobre limite de gastos nas campanhas dos candidatos

Além do limite total dos gastos da campanha, é preciso observar que existem limites específicos para a contratação de alguns tipos de despesas. Confira o artigo do advogado Afonso Celso Barros.

O advogado Afonso Celso Barreiros, de Curitiba, publicou um artigo, sobre limite de gastos eleitorais. Tema que em pré-candidatos, e também eleitores, devem se manter atentos no período de campanha das eleições municipais 2020. Afonso é especialista, pós-graduado em Direito Penal.

De acordo com o art. 18-C da Lei Eleitoral nº 9.504/97, o limite permitido de gastos nas campanhas dos candidatos a prefeito e vereador nestas eleições de 2020, será o mesmo valor das eleições de 2016, atualizado pelo IPCA.

No município onde houver segundo turno, o limite será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto para o primeiro turno.

O Tribunal Superior Eleitoral tem prazo até o dia 31 de agosto para divulgar o limite de gastos atualizado, por município, para os cargos de prefeito e vereador.  (esta data era 20 de julho, mas foi prorrogada em razão do adiamento das eleições, cujo primeiro turno será realizado no dia 15 de novembro).

O gasto de recursos além do limite estabelecido, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite, sem prejuízo do candidato responder, também, por abuso do poder econômico.

Além do limite total dos gastos da campanha, é preciso observar que existem limites específicos para a contratação de alguns tipos de despesas.

O número máximo de pessoas contratadas para trabalhar na campanha, por exemplo, não pode ultrapassar a 1% (um por cento) do número de eleitores nos municípios com até 30 (trinta) mil eleitores.

Já nos demais Municípios, a contratação deverá corresponder a 1% (um por cento), calculado sobre 30 (trinta) mil eleitores, acrescida de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).

É importante observar, também, que as despesas com alimentação do pessoal que presta serviço às candidaturas ou aos comitês de campanha, não podem ultrapassar a 10% (dez por cento) das despesas totais da campanha, assim como a locação de veículos não pode ultrapassar a 20% (vinte por cento) dos gastos da campanha.

Mais detalhes sobre os limites e gastos da campanha podem ser consultados na Resolução nº 23.607-TSE e na Lei Eleitoral nº 9.504/97.

Os candidatos e coordenadores de campanha devem ficar atentos a estes limites, para evitar multas e/ou acusação de abuso do poder econômico, evitando, também, a desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral.

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