quinta-feira, 17 setembro 2026
UMUARAMA/PR

Decisão do TJ coloca Celso Pozzobom de volta à prefeitura

Decisão do TJ coloca Celso Pozzobom de volta à prefeitura

Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná revoga medida cautelar que mantinha Pozzobom afastado do cargo de prefeito

Na manhã deste sábado (1º) o desembargador Mário Helton Jorge da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, revogou a medida cautelar que mantinha afastado o prefeito Celso Pozzobom de suas funções em Umuarama.

Excesso de prazo

Celso estava fora da prefeitura, cautelarmente afastado, desde 16 de setembro de 2021 e, de acordo com a decisão do desembargador, “embora não se negue a gravidade das condutas criminosas, em tese, praticadas pelo denunciado, na condição de Prefeito Municipal de Umuarama (o que, inclusive, justificou a decretação das medidas cautelares), tampouco a complexidade do processo, vislumbra-se o excesso de prazo na imposição da medida cautelar. Veja-se que, no caso, a ação penal não está se aproximando do fim, considerando que a instrução processual sequer teve início, bem como que a cautelar foi decretada há aproximadamente um ano e nove meses”.

A defesa de Pozzobom apontou que, de acordo com o art. 319, VI, do CPP, “o afastamento das funções públicas, imposto ao ora agravante, ultrapassa 22 meses, o que configura concreta cassação do cargo público, dado o excessivo intervalo da medida, visto que vilipendia frontalmente a natureza cautelar da medida diversa da prisão”, ou seja, alegaram que o afastamento por tanto tempo, estaria sendo considerado uma cassação do cargo.

Cargo eletivo

A decisão do desembargador ainda há a ressalva de que o denunciado foi eleito para o mandato de Prefeito Municipal de 2021/2024, de modo que a manutenção da medida cautelar de suspensão da função pública, até o término da ação penal, poderá acarretar em indevida cassação indireta, considerando que, no caso em análise, a instrução processual ainda não teve início.

A defesa de Pozzobom apontou que, de acordo com o art. 319, VI, do CPP, “o afastamento das funções públicas, imposto ao ora agravante, ultrapassa 22 meses, o que configura concreta cassação do cargo público, dado o excessivo intervalo da medida, visto que vilipendia frontalmente a natureza cautelar da medida diversa da prisão”, ou seja, alegaram que o afastamento por tanto tempo, estaria sendo considerado uma cassação do cargo.

 



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