O tribunal Regional Eleitoral do Paraná multou em R$ 10 mil por propaganda eleitoral antecipada o então pré-candidato a prefeito de Cruzeiro do Oeste, Armando Cerci e Flávio da Silva Ribeiro. A sentença da Juíza Roseli Maria Geller Barcelos, foi divulgada na manhã desta quinta-feira (1º). Cada um dos citados terá que pagar multa de R$ 5 mil.
Na denúncia feita pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança de Cruzeiro do Oeste, Flávio não era presidente da Comissão Provisória do União Brasil de Cruzeiro do Oeste, pois desde o dia 17 de julho, o órgão partidário se encontra inativo perante a Justiça Eleitoral, tornando ilegal a convenção, assim como a pré-candidatura de Armandinho, conforme trecho abaixo:
“[…] a Justiça Eleitoral reconheceu a ilegitimidade do representado para representar a agremiação do União Brasil, isso porque a vigência do último órgão provisório do Partido no Município de Cruzeiro do Oeste, até então presidido por Flávio, encerrou-se no dia 17 de julho de 2024. Disse que, no dia 21 de julho de 2024, os representados divulgaram em suas redes sociais que, às 16h30min, ocorreria a Convenção Partidária do União Brasil, momento em que Flávio divulgou em suas redes sociais um vídeo promovendo o evento e se apresentando como “Presidente da Provisória do União Brasil”.
Além disso, no vídeo tocava-se ao fundo jingle de campanha que dizia, “Armandinho… vem aí”. De acordo com o corpo de advogados da Federação Brasil da Esperança de Cruzeiro do Oeste, os dois fatos já caracterizam propaganda eleitoral antecipada, pois “convidaram os munícipes de Cruzeiro do Oeste para participar de ato de campanha não autorizado pela Justiça Eleitoral”, convite este também feito com carro de som.
Ainda de acordo com a sentença da Juíza: “Tais condutas desbordam dos limites fixados para a realização para atos publicitários intrapartidários, atingindo o eleitorado em geral, caracterizando-se como propaganda eleitoral antecipada. Primeiro, o convite para participação em convenção partidária deve ser direcionado aos filiados e não à população em geral, como preceitua o artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19”. Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedente a representação da Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança.



Leia a sentença completa a baixo:


