O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) manteve a condenação de Armando Cerci Junior, o Armandinho e Euclides dos Santos (Cheirinho) ao pagamento de uma multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi proferida após análise de recurso eleitoral interposto pelos dois políticos, que contestaram a sentença de primeira instância da 86ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Oeste, que os havia multado pela veiculação de conteúdo eleitoral antes do período oficial de campanha.
A origem do caso remonta a uma representação eleitoral movida pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança, que denunciou a prática de propaganda antecipada durante uma convenção do partido União Brasil. A convenção, que ocorreu em Cruzeiro do Oeste, foi transmitida ao vivo em redes sociais como Facebook, e teve ampla divulgação através de lives. Durante o evento, falas dos então candidatos a prefeito e vice, Armando Cerci Junior e Euclides dos Santos, continham pedidos explícitos de votos e o uso de “palavras mágicas”, que caracterizam a prática de propaganda eleitoral antes da data permitida pela legislação.
Argumentos dos acusados e defesa
Os dois acusados alegaram em suas defesas que os discursos feitos durante a convenção não continham solicitações explícitas de votos e que não tinham controle sobre as transmissões feitas por outras pessoas, que teriam transmitido o evento ao vivo sem a autorização deles. A defesa sustentou que a convenção, realizada em ambiente fechado, não deveria ser considerada como propaganda eleitoral antecipada, uma vez que o evento foi, em teoria, restrito a filiados e militantes do partido.
No entanto, o Ministério Público Eleitoral foi contrário à argumentação e pediu a manutenção da multa, destacando que, mesmo em um ambiente intrapartidário, a transmissão ao vivo nas redes sociais ampliou a visibilidade do evento, configurando propaganda antecipada. O uso de expressões como “o voto é o nosso futuro” e “me dê a oportunidade de ser o seu prefeito”, feitas por Armandinho, foi interpretado como um pedido claro de voto, violando a Lei nº 9.504/97, que regulamenta as eleições no Brasil.
Decisão do TRE-PR
O relator do recurso no TRE-PR manteve a decisão de primeira instância, considerando que, embora a convenção tenha ocorrido em ambiente interno, a divulgação externa do evento por meio de lives nas redes sociais extrapolou os limites da comunicação intrapartidária. A corte ressaltou que a propaganda antecipada não se limita a pedidos explícitos de voto, mas também ao uso de palavras e expressões que induzem o eleitor a tomar uma decisão favorável a um candidato, antes do período legal de campanha eleitoral.
A sentença, agora confirmada, ainda destacou a responsabilidade dos candidatos pela divulgação de conteúdo eleitoral, argumentando que, mesmo que os representados não tenham controlado as lives, a veiculação do evento nas redes sociais amplia sua responsabilidade. O relator também citou decisões anteriores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que definem a transmissão ao vivo de eventos partidários como uma violação da legislação eleitoral quando envolve pedido explícito de votos.
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