O Ministro do Supremo Tribunal Federal (TSE), Nunes Marques não deu provimento a um mandado de segurança impetrado pelo advogado Flávio da Silva Ribeiro, que pedia a dissolução de um ato praticado pelo Presidente Nacional do Partido União Brasil (União), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, que destituição a Comissão Provisória da agremiação no Município de Cruzeiro do Oeste, então presidida por Ribeiro.
O ato interfere diretamente na candidatura de Armando Cerci Junior (União) à prefeitura de Cruzeiro do Oeste, escolhido como pré-candidato a prefeito em convenção municipal.
Convenção antecipada
De acordo com o que foi pleiteado, em 2 de abril, Flavio Silva ~Ribeiro assumiu a Presidência da Comissão Provisória Municipal do União em Cruzeiro do Oeste, com vigência até 30 de dezembro de 2024.
O advogado salientou que a convenção partidária da agremiação local foi marcada para 21 de julho de 2024, no entanto, 3 dias antes, o Presidente do Diretório Estadual antecipou o término da vigência da Comissão Provisória Municipal para 17 de julho, desativando o órgão municipal.
Mesmo assim, a convenção foi realizada, sob contestação através de um Mandado de Segurança, quando aconteceu o lançamento de Armando Cerci Junior, o ‘Armandinho’ como pré-candidato a prefeito de Cruzeiro do Oeste, além de pré-candidatos ao cargo de vereador, todos registrados por meio do sistema Candex, perante a Justiça Eleitoral.
Dissolução
O filiado do União Pedro Assiz formulou representação de dissolução ao Diretório Nacional do União Brasil, dissolvendo a Comissão presidida por Flavio, constituindo em seu lugar, um novo Órgão Provisório, com vigência de 30 de julho de 2024 a 29 de janeiro de 2025.
Confusão no pleito
Este imbróglio gerou uma verdadeira confusão no pleito eleitoral do município e, sobretudo, uma insegurança aos pré-candidatos escolhidos no evento realizado pela Comissão Provisória anterior.
Flavio alegou ainda, que, sem qualquer fundamento estatutário ou legal, o novo Órgão Provisório marcou uma nova Convenção Municipal para o dia 5 de agosto, na qual não indicou nenhum candidato a vereador.
Nem mesmo a vereadora, eleita em exercício pelo União, e que concorreria ao cargo de vice-prefeito, além de ter optado por não disputar o referido cargo majoritário, limitou-se a apoiar a candidatura do Partido dos Trabalhadores (PT).
Decisão do ministro
No entendimento do ministro, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Nunes marques estabeleceu que as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações devem ser estabelecidas no estatuto do partido e, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
União sem candidato
Nunes Marques entendeu que não foi demonstrada a plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos pelo impetrante, motivo pelo qual não foi possível o deferimento da liminar.
Situação do candidato
Após a decisão do TSE, houve especulação sobre a situação do candidato à Prefeitura, Armando Cerci Junior (Armandinho), escolhido pela Comissão do UNIÃO em Cruzeiro do Oeste, que foi destituída pelo diretório nacional do partido.
A Justiça Eleitoral faz dois tipos de análises para considerar uma candidatura regular, verificando se o partido está apto para apresentar candidatas e candidatos. Ao mesmo tempo, é feito um levantamento sobre os requisitos das candidaturas propriamente ditas.
No caso noticiado, a candidatura do candidato envolvido foi considerada regular pela Justiça Eleitoral.
A controvérsia, que ainda será julgada pelo TRE-PR apesar do julgamento de liminar pelo ministro Nunes Marques, encontra-se na verificação da condição do partido, se pode ou não apresentar candidatos.
Caso seja decidido que o partido não pode apresentar candidatos, todas as candidaturas apresentadas por ele poderão ser cassadas. No entanto, se for considerada regular, são mantidas todas as candidaturas.
Confira abaixo a decisão na íntegra:
0600539-24.2024.6.16.0000 (1) (1)