sábado, 19 setembro 2026
UMUARAMA/PR

Audiência de Custódia: A sensação de impunidade da sociedade brasileira

Audiência de Custódia: A sensação de impunidade da sociedade brasileira

Na data de 15/12/2015 o presidente do nosso Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através de ato administrativo, com a resolução de nº213, considerando vários dispositivos de nossa legislação nacional, resolveu colocar em vigor a audiência de custódia.

Um dos pontos mais relevantes sai de um tratado internacional onde o Brasil é membro, mais precisamente a convenção americana sobre direito humanos ou o conhecido Pacto de São José da Costa Rica.

O Pacto de São Jose da Costa Rica diz: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

(CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, Artº7,5).

Diz-se que a pessoa presa deve ser apresentada sem demora a presença de um juiz, porém o que acontece nesta referida audiência de custodia, é que não se pergunta sobre o fato criminoso ou delito cometido pela pessoa presa, e sim se houve algum excesso durante sua prisão e sempre batendo na tecla se ocorreu abuso por parte dos executores da prisão ou seja, dos policiais, sendo vedado ao magistrado ou membro do ministério público, realizar qualquer tipo de pergunta sobre o delito cometido e sim ficar restrito somente na parte de um possível abuso em sua prisão.

O maior problema nestes casos é a alta conversão de prisões em  Flagrante em conversão em penas restritivas de direitos, como por exemplo, a medida do regime semi aberto com o uso de tornozeleiras eletrônicas ou até mesmo o alvará de soltura.

Os presos saem, por conta desses fatores, pois na maioria das vezes eles reclamam das prisões dizendo que foram agredidos fisicamente ou psicologicamente, sendo óbvia esta postura lógica, pois nenhum criminoso é favor das forças policias, e hoje sabendo que a impunidade é grande por condutas assim durante essas audiências, os presos sempre tomam essa postura, sendo liberados após isto.

Já o policial que efetuou a prisão responde por procedimentos internos, por que o preso o acusou durante seu depoimento, isso mesmo, perante a palavra do criminoso, que com isso, vale mais do que a fé pública dos agentes da lei.

Logicamente que essa conduta hoje e algo corriqueiro no meio do crime, ou seja, de estar sempre acusando o policial de fatos inverídicos, pois incorrendo a prisão em abuso a mesma é relaxada e o cidadão com condutas delituosas é solto as ruas, e em 70 por cento dos casos voltam a cometer crimes.

Com isso aumenta essa sensação de impunidade que já era grande, haja visto que nossa legislação penal é da década de 40, evoluindo muito pouco com as mudanças sociais que tivemos ao longo de décadas.

Não  pode deixar de ser dito, que essa atuação do Conselho Nacional de Justiça é inconstitucional, pois qualquer cidadão que abra e leia a constituição do nosso país sabe que para que uma lei seja aprovada, tem que se passar pelo legislativo, ou seja, o congresso nacional, inclusive ser aprovada pelas duas casas, senado  e câmara de deputados, como prevê nossa carta magna.

Sendo assim criminosos estão nas ruas, e nós cidadãos de bem estamos cerceados por esses marginais e que a cada dia que passa sabem mais de leis do que qualquer outro, onde zombam de nossas leis falhas e de nossa legislação penal arcaica.

E agora, como nossas forças policiais podem conseguir trabalhar desta forma? Quando será que o supremo, nossos “guardiões da constituição” vão fazer algo em relação a isso?

E por enquanto a sociedade tem de conviver com a tal audiência de custódia.

Por Flávia Azevedo



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