quinta-feira, 17 setembro 2026
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ELEIÇÕES 2020: Novo Calendário Eleitoral

ELEIÇÕES 2020: Novo Calendário Eleitoral

Em consequência da alteração da data das eleições, foram alteradas, também, diversas datas dos atos preparatórios das eleições

Em razão da Pandemia do Coronavírus, o Congresso Nacional aprovou, promulgou e publicou no último dia 03 de julho, a Emenda Constitucional nº 107/2020, postergando a data das eleições municipais deste ano.

Assim, o primeiro turno que seria realizado no dia 04 de outubro, foi adiado para o dia 15 de novembro e o segundo turno, onde houver, foi prorrogado para o dia 29 de novembro do corrente ano.

Em consequência da alteração da data das eleições, foram alteradas, também, diversas datas dos atos preparatórios das eleições, que interessam aos dirigentes partidários e pré-candidatos, entre as quais, é importante destacar as seguintes:

11/08/2020 – a partir desta data é vedado às emissoras a transmissão de programa apresentado por pré-candidato. 

15/08/2020 – data final do prazo de desincompatibilização de “3 meses antes das eleições”.

 31/08 a 16/09/2020 – período para a realização das Convenções para escolha dos candidatos, inclusive por meio virtual. 

26/09/2020  –  data limite para o Registro das Candidaturas e data a partir da qual, por convocação da Justiça Eleitoral, será elaborado o Plano de Mídia. 

27/09/2020  –  data do início da propaganda eleitoral, inclusive na internet.

 27/09/2020 – data limite para divulgação do Relatório dos recursos recebidos e gastos realizados (art. 28, II, § 4º, da Lei 9.504/97). 

15/12/2020 – data limite para apresentação da Prestação de Contas final. 

18/12/2020 – data limite para a diplomação dos eleitos. 

01/01/2020 – data da posse dos eleitos – (esta data foi mantida). 

12/02/2021 – data limite para publicação da Decisão de julgamento das contas dos candidatos. 

01/03/2021 – data limite da Representação para investigação de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei nº 9.504/97). 

A EC 107/2020 também dispôs, expressamente, no § 2º, do seu art. 1º, que os prazos da Lei Eleitoral nº 9.504/97 e do Código Eleitoral, que não tenham transcorrido até a data da publicação da Emenda e que tenham como referência a data do pleito, deverão ser computados levando-se em consideração a nova data das eleições, o que prorroga, entre outros, os prazos do art. 73 e seguintes da Lei Eleitoral, que tratam das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitorais.

A Emenda prevê, ainda, que as eleições poderão ser adiadas em municípios ou estados específicos, em razão da Pandemia da Covid-19, observada a data limite de 27/12/2020.

Afonso Celso Barreiros é advogado em Curitiba, especialista, pós-graduado em Direito Eleitoral.

 



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