sábado, 19 setembro 2026
UMUARAMA/PR

Condutas vedadas – Eleições 2020 – ART 73 a 78 da Lei Eleitoral

Condutas vedadas – Eleições 2020 – ART 73 a 78 da Lei Eleitoral

Artigo de Afonso Celso Barreiros, advogado em Curitiba, especialista, pós-graduado em Direito Eleitoral

Para garantir o equilíbrio da disputa eleitoral e proibir que a máquina administrativa trabalhe em prol de candidatos e partidos políticos, a Lei Eleitoral nº 9.504/97 elenca nos seus artigos 73 a 78, uma série de condutas vedadas aos agentes políticos em campanhas eleitorais, que devem ser rigorosamente observadas, sob pena das sanções previstas.

As vedações vão desde o uso ou cessão de materiais, serviços e servidores públicos, assim como de bens públicos, móveis e imóveis, em favor de candidato ou partido político, até a nomeação, contratação, remoção, exoneração, concessão ou supressão de vantagens a servidores públicos, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, ressalvadas as hipóteses expressamente prevista na lei eleitoral.

O prazo de três meses antes do pleito é o dia 15 de agosto, próximo vindouro e, sem prejuízo das demais vedações que podem ser consultadas nos citados art. 73 a 78 da Lei nº 9.504, releva destacar uma delas que é a restrição da publicidade institucional dos órgãos públicos, para coibir a propaganda política, ainda que dissimulada, em favor de candidato, seja ele o próprio gestor ou outro candidato por ele apoiado.

Ficam proibidas a divulgação nos órgãos de imprensa, sites, blogs e outras mídias dos órgãos públicos, a divulgação de eventos, inaugurações, fotos, menção do nome de candidato ou partido, slogan, símbolo ou marca da administração, que caracterizem promoção pessoal do gestor, autoridades, servidores e candidatos, devendo, inclusive, serem retiradas aquelas já divulgadas antes do prazo estipulado pela lei eleitoral.

A jurisprudência eleitoral é no sentido de que até as placas de obras públicas que contenham nome, símbolo ou marca da administração ou do gestor, devem ser retiradas no período vedado.

Também no prazo de três meses que antecede a data das eleições, é vedada a contratação, com recursos públicos, de shows artísticos nos eventos de inaugurações, assim como também é proibido o comparecimento de candidato nas inaugurações de obras públicas.

A íntegra das condutas vedadas estão elencadas na Lei nº 9.504/97, nos seus artigos 73 a 78 e são de leitura obrigatória para gestores, candidatos e coordenadores das campanhas, uma vez que as sanções pelo descumprimento desses dispositivos legais, vão desde multas que podem ultrapassar a cem mil reais, até a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, sem prejuízo das sanções criminais e de improbidade administrativa, dependendo da infração cometida.

Afonso Celso Barreiros é advogado em Curitiba, especialista, pós-graduado em Direito Eleitoral.

E-mail: afonsobarreiros@hotmail.com



Participe do grupo de WhatsApp e receba todas as notícias em primeira mão. Clique aqui






Mais lidas

Câmera de segurança registra batida seguida de capotamento na Av. Paraná, em Umuarama

Uma câmera de segurança registrou uma batida, seguida de um capotamento, na Avenida Paraná, na...

Salva-vidas de rodeio acusado de esfaquear Bananinha é localizado, levado à 7ª SDP e liberado

O salva-vidas de rodeio Wellington Silva, conhecido como Neguin, de 28 anos, foi localizado durante...

Engavetamento de 12 veículos mata motorista e deixa outros oito feridos na BR-277, na RMC

O engavetamento registrado no km 143 da BR-277, em Balsa Nova, na região metropolitana de Curitiba,...

Notícias Relacionadas