sexta-feira, 18 setembro 2026
UMUARAMA/PR

Tentativa de Luciana Silva de calar a imprensa fracassa e Justiça Eleitoral dá razão ao Umuarama News

Tentativa de Luciana Silva de calar a imprensa fracassa e Justiça Eleitoral dá razão ao Umuarama News

A velha e ultrapassada tática da mordaça não funcionou para a candidata a vereadora em Pérola, que após ser condenada a pagar multa de R$ 5 mil por propagada eleitoral ilícita em rede social, exigiu a retirada de reportagem e direito de resposta, sendo os pedidos negados pelo juiz eleitoral Marcelo Gomes Feracin

A liberdade de imprensa é válida e necessária. Este, com outras palavras, foi o recado da Justiça Eleitoral de Pérola, representada pelo juiz Marcelo Gomes Feracin, à candidata a vereadora no município, Luciana Silva (PSL). A política tentou, sem sucesso, calar o portal Umuarama News, e exigiu com demanda judicial direito de reposta e retirada de reportagem publicada na última semana, após ser condenada a pagar multa de R$ 5 mil por propagada eleitoral ilícita em rede social.

No processo, Luciana foi denunciada por publicar propaganda eleitoral impulsionada e paga por terceira pessoa, o que é vedado pela Justiça.

Por decisão do magistrado, o ‘direito de resposta’ solicitado pela candidata do PSL não se justificou “pois não se constata qualquer ‘Fake News’ veiculada pelo site que, tão somente retrataram sentença proferida por este Juízo Eleitoral. Ora, a requerente fora, de fato, condenada em primeiro grau ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos autos n. representação n. 0600249-31.2020.6.16.0135”, diz trecho da sentença.

O juiz foi claro e enfático ao dizer que “da leitura que se faça da notícia publicada, não se vislumbra ato ilícito ou abuso praticado pelas requeridas, que veicularam conteúdo de sentença proferida por Juiz Eleitoral. A notícia veiculou, inclusive, os argumentos lançados pela Defesa da parte requerente, inexistindo, assim, qualquer mácula a ensejar o direito de resposta”, salienta.

A liberdade de expressão e liberdade de imprensa são garantias constitucionais previstas no Art 5 da Constituição Federal.

Condenada

Luciana publicou propaganda eleitoral impulsionada e paga por terceira pessoa, o que é vedado pela Justiça.

Na alegação da política, as propagandas sequer estavam postadas nas redes sociais, devendo ser aplicado ao caso, o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral.

Entretanto, no entendimento do magistrado, “mesmo que os impulsionamentos já tivessem sido cessados quando da propositura da presente, tal circunstância não causa a perda de objeto da demanda, já que a propaganda já havia sido veiculada de forma indevida, prejudicando a paridade de armas entre os candidatos”.

O Juiz eleitoral determinou a urgente retirada do material da rede social, especificamente da fanpage do Facebook da candidata, com prazo de 24 horas para que tenham cumprido a ordem e ainda determinou o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o impulsionamento de propaganda eleitoral patrocinada por terceira pessoa, prática vedada pelo artigo 57-C da Lei n. 9.504/97.

A representação foi feita pela assessoria jurídica de “ELEIÇÃO 2020 VALDETE CARLOS OLIVEIRA GONÇALVES DA CUNHA PREFEITA” na Zona Eleitoral de Pérola contra a “ELEIÇÃO 2020 LUCIANA APARECIDA DA SILVA VEREADORA”.

Sentença (1)

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