sábado, 19 setembro 2026
UMUARAMA/PR

Homem é condenado por se casar com outra mulher em local pago por ex-noiva

Homem é condenado por se casar com outra mulher em local pago por ex-noiva

Juiz condenou o homem a indenizar a ex-noiva por danos morais em R$ 12 mil

Um homem que rompeu o noivado e se casou com outra mulher dois meses depois no mesmo local planejado para o casamento com a ex-noiva foi condenado por danos morais e materiais. A decisão é do juiz de Direito Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª vara Cível de Goiânia/GO.

Consta nos autos que os dois iniciaram um relacionamento amoroso em 2003 e decidiram se casar no fim de 2011. No entanto, o homem alegou dificuldades financeiras e adiou o casamento, pedindo que a então noiva arcasse com seus débitos. O casamento foi marcado para julho de 2012, mas, após os preparativos, o noivo passou a demonstrar desinteresse pelo casamento, cujos convites já estavam confeccionados e um contrato firmado no local onde aconteceria a cerimônia. Mesmo assim, em pouco tempo, os dois romperam o noivado.

Dois meses depois, no entanto, o homem se casou com outra mulher com quem estaria tendo um relacionamento desde antes do rompimento do noivado. A cerimônia foi realizada no local onde ele se casaria com a ex-noiva e o homem teria aproveitado o contrato já firmado anteriormente para o outro casamento.

A ex-noiva ingressou na Justiça alegando que foi propositalmente ludibriada pelo requerido, de forma que seu comportamento feriu sua dignidade, respeito e sua honra. Ela afirmou que o ex-noivo casou-se com outra mulher utilizando-se do mesmo espaço que ela tinha alugado para a festa de seu casamento. Segundo a ex-noiva, o réu se valeu do mesmo contrato – pelo qual ela teria pago R$ 1.620,00, mudando apenas a noiva.

Ao analisar o caso, o juiz Carlos Magno Rocha da Silva afirmou que o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui, em tese, motivo suficiente para ensejar pleito de indenização por danos morais e materiais, mesmo porque rompimentos como o noticiado ocorrem comumente. No entanto, o magistrado pontuou que “a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial”.

Para o juiz, a decisão do ex-noivo de não se casar com a autora não foi tomada espontaneamente, tendo sido amadurecida e calculada de modo intencional, já que ele teria feito a então noiva a arcar com diversos gastos relacionados à casa onde morariam e com as despesas da futura cerimônia.

“É evidente portanto que o requerido não foi leal com a autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado.”

Com isso, o magistrado condenou o homem a indenizar a ex-noiva por danos morais em R$ 12 mil. O juiz ainda determinou o ressarcimento dos valores gastos pela autora com o aluguel do salão de festas onde ocorreria a cerimônia.

(Banda B)



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