sexta-feira, 18 setembro 2026
UMUARAMA/PR

TRE multa Décio Jardim e 10 candidatos a vereador de sua coligação em Xambrê

TRE multa Décio Jardim e 10 candidatos a vereador de sua coligação em Xambrê

As multas totalizaram R$ 65 mil

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deu provimento a representações ingressadas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Xambrê e pela coligação Coragem para Mudar (PT /PSL /CIDADANIA / PSB) contra o candidato a prefeito Décio Jardim e mais 10 candidatos a vereador, por propaganda eleitoral irregular na rede social Facebook e Instagram. O Colegiado aplicou multa de R$ 5 mil para cada candidato.

Nos recursos, foram sustentados pelos recorrentes que os políticos, inseridos na coligação do candidato a prefeito “DR. DÉCIO JARDIM” (PSD), teria utilizado seu perfil junto a plataforma digital, não informada à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral. Para isso, foram juntadas no processo as imagens postadas pelos candidatos

Além de Décio Jardim,  foram multados os candidatos a vereador Luciléia Fernades Caminsque, “LÉIA KAMINSK”; Arthur Ferraz Viana, “ ARTHUR GAROTINHO”; Elton Barbosa dos Santos, “ ELTON MOTOS”; Lázaro de Oliveira Canguçu, “ LÁZARO CANGUÇU”; Luciano Lino Pimentel Barboza, “DELL BARBOZA”; Osnir Trentim, “PROF OSNIR”; Osvaldo Horácio de Lima, “OSVALDINHO 100%”; SILVANO CAMPOS LEITE; Valmir Pereira dos Santos, “XAMBREZINHO” e Carlos Eduardo Meira Freire, “CARLÃO MEIRA”por propaganda irregular na rede social FACEBOOK em R$ 5 mil cada.

O candidato a vereador “CARLÃO MEIRA” e o candidato a prefeito “DR DÉCIO JARDIM”, além da propaganda irregular no FACEBOOK, eles também foram multados por propaganda irregular na rede social INSTAGRAM em R$ 5 mil. Totalizando R$ 10 mil para cada.

O montante das multas totalizou R$ 65 mil.

A Lei prevê “obrigação dos candidatos comunicarem à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de seus site e redes sociais, por força do contido no 57-B, §1º, da Lei nº 9.504/97”.

Em 1ª instancia, o juiz entendeu que a comunicação descrita na referida legislação é aplicável somente à sítios eletrônicos.

No entanto, o relator Dr. Rogério de Assis não concordou com a decisão. “Não posso corroborar com o entendimento firmado pelo juízo a quo, que a meu ver está em claro desrespeito com o contido na norma eleitoral, visto que esta impõe aos candidatos o registro, perante à Justiça Eleitoral, de seus sítios/blog/redes sociais, utilizados para disseminação de propaganda, o que não foi levado em consideração pelo nobre Magistrado”, destacou.

Confira na íntegra a decisão do TRE-PR:

Xambre – PSB x Carlos Eduardo 2 (1) Xambre – PSB x Carlos Eduardo (1) Xambre – PSB x Elton Barboza dos Santos (1) Xambre – PSB x Lucélia Xambre – PSB x Artur Ferraz Viana Xambre – PSB x Décio Jardim Prefeito 2 Xambre – PSB x Décio Jardim Prefeito Xambre – PSB x Lazaro de Oliveira Xambre – PSB x Luciano Lima Xambre – PSB x Osnir Trentim Xambre – PSB x Osvaldo Horácio de Lima Xambre – PSB x Silvano Campos Leite Xambre – PSB x Valmir

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