O juiz Fabio Caldas Araújo condenou o prefeito de Xambrê Waldemar dos Santos Ribeiro Filho, o Fofão, por ato de Improbidade Administrativa. A decisão acata pedido do Ministério Público da comarca, que ajuizou uma Ação Civil Pública de Responsabilidade após o gestor municipal criar cargos comissionados que não se enquadravam em atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Com isso, o magistrado determina a suspensão parcial dos efeitos da Lei Municipal nº 2128/2018, que originou os cargos: Chefe da Seção de Obras, Diretor do Departamento de Compras, Chefe da Divisão de Transporte e Patrimônio e Diretor do Departamento de Saúde, além da exoneração dos ocupantes, no prazo de 30 dias, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 ( três mil reais) por servidor, a recair sob o prefeito ou quem o suceder.
No entendimento do juiz “as atividades descritas para os cargos impugnados nada têm de assessoramento, direção ou chefia. Revelam-se, antes, tipicamente de execução técnica, operacional ou meramente burocrática”.
O magistrado justifica, ainda, que “observa-se que, a estes servidores foram conferidas atividades que não exigem o vínculo especial de confiança a ponto de justificar o regime de livre nomeação excepcionado pela Constituição Federal, de modo que, a tutela de evidência requerida há de ser concedida”.
Denúncia
A Promotoria instaurou o Inquérito Civil em meados de 2018 com o objetivo de apurar a juridicidade da criação e provimento de cargos comissionados pelo Poder Executivo do Município de Xambrê. De acordo com o MP, os cargos criados não se enquadravam em atribuições de direção, chefia e assessoramento. Na ocasião, o órgão informou ter encaminhado recomendação administrativa ao Prefeito Municipal.
Ainda que tenham ocorrido algumas exonerações de servidores que ocupavam cargos comissionados, em tese, indevidos perante a administração municipal e mesmo diante da alteração da legislação municipal, muitos cargos comissionados preservados na estrutura do município ainda não se moldam ao conceito de cargos em comissão, os quais necessitam ser preenchidos por agentes concursados.
O juiz também determina a abstenção de novas nomeações para os cargos, em desacordo com os ditames legais e fixados pelo precedente do STJ (Tema 1010), sob pena da aplicação de multa diária de $ 3.000,00 ( três mil reais) por servidor , a recair sob o prefeito ou sucessor e a adoção no prazo de 30 (trinta) dias das providências necessárias pelo administrador público, Prefeito Waldemar dos Santos Ribeiro Filho para o fim de que a prestação dos serviços públicos exercidos pelos ocupantes dos cargos comissionados, não sejam prejudicados, o que o faço em atenção ao que preconiza o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A decisão cabe recurso.


