quinta-feira, 17 setembro 2026
UMUARAMA/PR

Cruzeiro do Oeste realizará fechamento de atividades não essenciais em contenção à Covid-19.

Cruzeiro do Oeste realizará fechamento de atividades não essenciais em contenção à Covid-19.

Medida passar a valer a partir da 00h de amanhã (27) e segue até às 05h do dia 8 de março.

Em consonância com o Decreto n° 6983 do Governo do Estado do Paraná, que determinou medidas restritivas de caráter obrigatório, a Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Oeste determinou o fechamento de atividades não essenciais, através do Decreto Municipal n° 96/21, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19.

A medida vigorará a partir da 00h do dia 27 de fevereiro de 2021 às 05h do dia 08 de março de 2021 e inclui:

– Suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais;

– Proibição de circulação em espaços e vias públicas, das 20h às 05h;

– Proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 05h;

– Suspensão das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas (a única exceção na lei que considerou educação atividade essencial era a decisão do governador);

– Adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto;

– Atividades religiosas somente com atendimento individual ou culto on-line;

– Regime de teletrabalho para Órgãos do Estado;

– Permitidos Delivery, Drive-thru e Take away;

– Priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível;

– Suspensão das cirurgias eletivas por 30 dias para unidades públicas e privadas. O objetivo é assegurar estoque de medicamento anestésico e reduzir demanda por leitos hospitalares;

– Intensificação da fiscalização para cumprimento das medidas.

São consideradas atividades essenciais todas as listadas no Art. 5° do Decreto n° 6983, dentre elas estão:

– Assistência médica, hospitalar e veterinária;

– Produção, distribuição e comercialização de medicamentos;

– Produção, distribuição e comercialização de alimentos de uso humano ou animal;

– Transporte e entrega de cargas, e profissionais de serviços essenciais;

– Serviço Postal;

– Serviços bancários, inclusive unidades lotéricas;

– Setores industrial e da construção civil;

– Funerários;

Os estabelecimentos que permanecerem abertos devem obedecer às normas preventivas contra a Covid-19 do Decreto Municipal n° 348, que atinem a limpeza do local, presença de álcool gel, exigência e utilização de máscara, distanciamento e controle do número de pessoas no interior do estabelecimento.

Conforme estabelecido pelo Decreto Estadual, a fiscalização será realizada por meio da Polícia Militar, para integral cumprimento das medidas.



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