Após receber diversas queixas do Procon, o Ministério Público em Umuarama, através do promotor Fabio Hideki Nakanishi, ingressou com uma Ação Civil Pública que denuncia supermercados da cidade por prática abusiva aos direitos do consumidor, cometida em plena pandemia de Covid-19, que apresenta números elevados de casos e mortes.
Conforme a Promotoria, negligenciando o “estado de calamidade pública” em todo território nacional, diversos comércios desse ramo na cidade estariam impondo aos seus clientes, um valor mínimo para compra de produtos na forma não presencial, através do sistema “delivery”, que funciona por meio de seus sites, facebook, whatsapp e telefone.
A denúncia atenta também para a “cobrança de taxa de entrega/conveniência/serviço (ou qualquer outra nomenclatura equivalente) de produtos adquiridos também de forma não presencial pelo consumidor”, diz trecho da Ação Civil Pública, instaurada nesta quarta-feira (24/3). O portal Umuarama News teve acesso com exclusividade ao documento.
O MP observa, ainda, que “com a decretação do “lockdown” pelo Município de Umuarama, a partir 25.03.2021 até 28.03.2021, o consumidor ficaria ainda mais exposto a essa prática abusiva pelos requeridos por falta de opção da compra de gêneros alimentícios, inclusive de primeira necessidade, na forma presencial, junto aos estabelecimentos comerciais”, relata.
“Exigência ilegal”
A Promotoria reúne nos autos, os processos administrativos instaurados pelo Procon, que apura a ocorrência de prática abusiva pelos demandados, contra direitos básicos do consumidor, previstos na legislação consumerista.
Além disso, o material divulga um quadro, onde é mencionado os valores mínimos exigidos pelos supermercados, para a compra de produtos on-line ou por telefone. “Afora a exigência ilegal de valor mínimo para a compra de produtos pelo sistema “delivery”, apurou-se, ainda, a existência de indícios de que um dos requeridos, estaria realizando a cobrança do mesmo valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), exigido para a compra não presencial (on-line ou por telefone), para a entrega dos produtos aos clientes, apenas para forçá-los a adquirir a cota mínima de compra não presencial de produtos”, afirma.
Em outra conhecida rede de supermercados, foi estabelecido valor de compra mínima de R$ 200 aos consumidores que adquirirem produtos através do sítio eletrônico.
Segundo o MP, com tal imposição, os empresários estão induzindo o consumidor a adquirir produtos por eles não desejados ou desnecessários, o que, configura venda casada, repudiada pela lei de Direito do Consumidor. “Todavia, tal conduta é caracterizada como prática abusiva, conforme art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994). I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (00′)”.
“Odiosa prática”
Na petição, o promotor chama a atenção para a gravidade da situação, visto o difícil momento. “Se considerarmos que com o lockdown no município, a partir do dia 25.03.2021, os consumidores não terão outra escolha senão a de realizarem a compra online ou por telefone dos produtos de mercado. Com a atual imposição de valores mínimos para a compra on-line ou por telefone pelos requeridos, certamente serão ainda mais prejudicados os consumidores hipossuficientes economicamente, haja vista que estarão impedidos de comprar o mínimo para sua subsistência e de seus familiares”, alega.
À Justiça, o Ministério Público pede que, perante a “odiosa prática abusiva”, os direitos dos consumidores sejam respeitados, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, definiu em seu artigo 6º, inciso IV, como um dos direitos básicos do consumidor, a proteção contra o crime.
Nesse contexto, defende que a presente ação busca “a tutela dos direitos difusos dos consumidores de não se sujeitarem à imposição abusiva pelos supermercados requeridos do valor mínimo de compra de produtos na forma não presencial, pelo sistema “delivery”, bem como cobrança ilegal de valor de entrega do produto para forçar o consumidor a atingir o mínimo exigido para a compra pelo site, telefone ou whatsapp”.
“Multa”
Ainda requer o MP, que em caso de descumprimento das medidas impostas aos estabelecimentos comerciais, sejam penalizados com multa no valor de R$ 2 mil.


