O Tribunal de Contas do Estado expediu orientação sobre contratação de prestação de serviços de publicidade institucional por meio de agências de propaganda, os órgãos públicos devem seguir com atenção as diretrizes da Lei nº 12.232/2010, que trata especificamente das licitações e contratações dessa natureza.
O Pleno do TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Umuarama Publicidades Ltda., por meio da qual a empresa questionou procedimentos adotados pela Prefeitura de Terra Roxa no Pregão Presencial nº 1/2024, voltado à contratação de serviços de publicidade e propaganda prestados por agência especializada para o município situado a 108 quilômetros de Umuarama.
Irregularidades
De acordo com a representante, entre outras supostas irregularidades, a subcomissão técnica nomeada para atribuir pontuação às propostas das licitantes não teria justificado as notas conferidas às interessadas, contrariando dispositivo legal na nova Lei de Licitações.
Ainda segundo a peticionária, a mesma subcomissão também não teria reavaliado as pontuações técnicas em quesitos nos quais houve diferença superior a 20% entre a menor e a maior pontuação registradas entre os membros da subcomissão para um mesmo quesito, fator que contrariou o previsto no próprio edital do certame.
A empresa apontou ainda que a administração municipal, em violação ao artigo 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos, aplicou este texto legal em combinação com a antiga norma sobre o tema (Lei nº 8.666/1993), especialmente no que diz respeito à apresentação de recurso administrativo em diversos momentos do andamento da disputa.
O pregão presencial chegou a ter seu andamento interrompido por força de medida cautelar expedida pelo TCE-PR em junho do ano passado, com a determinação de anulação de todos os atos administrativos praticados após a fase de pontuação, inclusive a homologação da licitação e a contratação da agência vencedora do certame – ordem que foi devidamente acatada pelo município.
Recomendações
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acompanhou parcialmente a instrução técnica da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer jurídico do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Ele defendeu a emissão de duas recomendações para serem adotadas pelo Município de Terra Roxa em seus futuros procedimentos licitatórios. Em primeiro lugar, o ente deve observar integralmente o cumprimento da nova Lei de Licitações quando buscar a contratação de serviços de publicidade institucional.
Além disso, em seus próximos certames, a prefeitura precisa abster-se de efetuar a aplicação combinada da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) com a antiga (Lei nº 8.666/1993). Por fim, o conselheiro manifestou-se pela revogação da medida cautelar emitida em 2024, para permitir a continuidade e conclusão do Pregão Presencial nº 1/2024.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. Cabe recurso contra o Acórdão nº 452/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 de março, na edição nº 3.401 do Diário Eletrônico do TCE-PR.


