A Justiça Eleitoral da 128ª Zona, em Alto Piquiri (PR), julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo diretório municipal do União Brasil e por Elias Pereira da Silva contra os candidatos Giovane Mendes de Carvalho, João Pedro David Piffer, Paulo Roberto Pereira e Wilson Juliano Ricardo.
Giovane foi eleito em 2024 com 3.210 votos, ou seja, 54,79% dos votos válidos. Elias, ou Dr. Elias, como é conhecido, ficou em segundo lugar com 40,77% dos votos (2.389).
Giovane e os demais investigados eram acusados de abuso de poder político e econômico, compra de votos e contratações ilegais de servidores públicos durante o período eleitoral de 2024.
Na ação, o União Brasil alegou que os adversários teriam realizado práticas como a distribuição de benefícios a eleitores, abastecimento de veículos em troca de apoio político e nomeações irregulares de servidores em período vedado pela legislação. Foram solicitadas, inclusive, medidas cautelares como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão de bens e bloqueio de dados telemáticos, mas os pedidos foram negados pela Justiça.
Durante a fase de instrução, foram ouvidas oito pessoas: um informante, quatro testemunhas indicadas pelos autores e três arroladas pela defesa. Também foram requisitadas informações oficiais ao município, especialmente sobre contratações e despesas públicas.
O Ministério Público Eleitoral, que atuou como fiscal da lei, manifestou-se pela improcedência do processo. Em parecer, o órgão destacou que não havia elementos concretos para comprovar as acusações de compra de votos ou de abuso da máquina pública.
Denúncias infundadas
Na sentença, o juiz Linnyker Alison Siqueira Batista ressaltou que parte das provas apresentadas pela acusação foi considerada ilícita e, portanto, desentranhada do processo. Além disso, os documentos e depoimentos analisados não demonstraram de forma clara e objetiva a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97, que veda a oferta de bens ou vantagens em troca de votos.
Em relação às acusações de contratações irregulares em período eleitoral, o magistrado verificou que as admissões apontadas estavam ligadas a situações excepcionais, como a epidemia de dengue que atingiu o município em 2024 e a necessidade de apoio escolar a crianças com transtorno do espectro autista, atendendo a recomendações do Ministério Público. A análise documental também mostrou que o número de contratações foi menor do que o alegado inicialmente pelo União Brasil, além de não ter ocorrido dentro do período vedado pela lei eleitoral.
Outro ponto analisado foram as despesas com combustíveis. A acusação afirmava que houve aumento anormal de gastos em ano eleitoral, sugerindo desvio para fins de campanha. Contudo, os registros da Secretaria de Obras e documentos oficiais comprovaram que os abastecimentos foram destinados a máquinas utilizadas em obras de pavimentação e manutenção de estradas, dentro de contratos regulares de licitação.
Conclusão
Ao final, o juiz concluiu que as condutas atribuídas aos investigados não apresentaram gravidade suficiente para configurar abuso de poder político ou econômico, conforme prevê o artigo 22 da Lei Complementar 64/90. “Não basta a existência de boatos ou suspeitas; é necessária a comprovação objetiva de que houve desvirtuamento da conduta administrativa para fins eleitorais”, destacou.
Com a decisão, foram rejeitados os pedidos de cassação de mandato e de declaração de inelegibilidade dos investigados. A sentença reforça o entendimento de que, em ano eleitoral, o aumento de contratações ou de despesas públicas deve ser analisado dentro do contexto administrativo, não bastando a simples presunção de favorecimento político.
A parte autora ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).
