sexta-feira, 23 janeiro 2026
UMUARAMA/PR

Justiça Eleitoral rejeita ação que acusava prefeito eleito em Alto Piquiri de abuso de poder

Justiça Eleitoral rejeita ação que acusava prefeito eleito em Alto Piquiri de abuso de poder

Investigação apontava que prefeito Giovane comprou votos e fez contratações irregulares; juiz concluiu que não houve provas para cassar mandatos

A Justiça Eleitoral da 128ª Zona, em Alto Piquiri (PR), julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo diretório municipal do União Brasil e por Elias Pereira da Silva contra os candidatos Giovane Mendes de Carvalho, João Pedro David Piffer, Paulo Roberto Pereira e Wilson Juliano Ricardo.

Giovane foi eleito em 2024 com 3.210 votos, ou seja, 54,79% dos votos válidos. Elias, ou Dr. Elias, como é conhecido, ficou em segundo lugar com 40,77% dos votos (2.389).
Giovane e os demais investigados eram acusados de abuso de poder político e econômico, compra de votos e contratações ilegais de servidores públicos durante o período eleitoral de 2024.

Na ação, o União Brasil alegou que os adversários teriam realizado práticas como a distribuição de benefícios a eleitores, abastecimento de veículos em troca de apoio político e nomeações irregulares de servidores em período vedado pela legislação. Foram solicitadas, inclusive, medidas cautelares como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão de bens e bloqueio de dados telemáticos, mas os pedidos foram negados pela Justiça.

Durante a fase de instrução, foram ouvidas oito pessoas: um informante, quatro testemunhas indicadas pelos autores e três arroladas pela defesa. Também foram requisitadas informações oficiais ao município, especialmente sobre contratações e despesas públicas.

O Ministério Público Eleitoral, que atuou como fiscal da lei, manifestou-se pela improcedência do processo. Em parecer, o órgão destacou que não havia elementos concretos para comprovar as acusações de compra de votos ou de abuso da máquina pública.

Denúncias infundadas

Na sentença, o juiz Linnyker Alison Siqueira Batista ressaltou que parte das provas apresentadas pela acusação foi considerada ilícita e, portanto, desentranhada do processo. Além disso, os documentos e depoimentos analisados não demonstraram de forma clara e objetiva a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97, que veda a oferta de bens ou vantagens em troca de votos.

Em relação às acusações de contratações irregulares em período eleitoral, o magistrado verificou que as admissões apontadas estavam ligadas a situações excepcionais, como a epidemia de dengue que atingiu o município em 2024 e a necessidade de apoio escolar a crianças com transtorno do espectro autista, atendendo a recomendações do Ministério Público. A análise documental também mostrou que o número de contratações foi menor do que o alegado inicialmente pelo União Brasil, além de não ter ocorrido dentro do período vedado pela lei eleitoral.

Outro ponto analisado foram as despesas com combustíveis. A acusação afirmava que houve aumento anormal de gastos em ano eleitoral, sugerindo desvio para fins de campanha. Contudo, os registros da Secretaria de Obras e documentos oficiais comprovaram que os abastecimentos foram destinados a máquinas utilizadas em obras de pavimentação e manutenção de estradas, dentro de contratos regulares de licitação.

Conclusão

Ao final, o juiz concluiu que as condutas atribuídas aos investigados não apresentaram gravidade suficiente para configurar abuso de poder político ou econômico, conforme prevê o artigo 22 da Lei Complementar 64/90. “Não basta a existência de boatos ou suspeitas; é necessária a comprovação objetiva de que houve desvirtuamento da conduta administrativa para fins eleitorais”, destacou.

Com a decisão, foram rejeitados os pedidos de cassação de mandato e de declaração de inelegibilidade dos investigados. A sentença reforça o entendimento de que, em ano eleitoral, o aumento de contratações ou de despesas públicas deve ser analisado dentro do contexto administrativo, não bastando a simples presunção de favorecimento político.
A parte autora ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).

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