
A quinta câmara cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu por unanimidade em anular a cláusula contratual que permite a Caiuá Assessoria, Consultoria e Planejamento LTDA. Aplicar sanção ou multa dos usuário do sistema de estacionamento rotativo pago Zona Azul, em Umuarama. Da decisão de apelação do Ministério Público, proferida no último dia cinco de dezembro, a ainda cabe recurso.
Somente após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando ela for definitiva, é que a cobrança deverá cessar. O acórdão prevê ainda que a decisão não poderá retroagir para fins de ressarcimento de pagamentos já efetuados pelos usuários.
Segundo Fábio Nakanishi , da 5ª promotoria do ministério público, ele recorreu da sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública pela 2ª Vara Cível de Umuarama, a fim de anular a cláusula do contrato de concessão que previa aplicação ou multa pelos servidores da empresa concessionária por irregularidade de trânsito, nas zonas de estacionamento sob entendimento que esta função seria típica do Poder Público e portanto, não poderia ser conferida à particulares.
“ Na prática o TJ não acaba com o sistema ou com a concessão do serviço de estacionamento de modo geral, mas apenas com o poder dos agentes da Zona Azul de emitirem notificações de multa aos proprietários e condutores de veículos por irregularidades de trânsito”, explicou Nakanishi.
O promotor afirmou que considera que esta decisão já e uma grande vitória, que dificilmente será reformada, mas que pretende através de novo recurso ao próprio Tribunal de Justiça que haja também a declaração de rescisão do contrato de concessão por abuso dos funcionários da empresa, já que Acórdão teria sido omisso neste ponto, em expedir notificações de irregularidades, conforme pedido na inicial da ação.
O promotor também não descarta recorrer aos tribunais superiores para pleitear a anulação não só da cláusula, mas de todo o contrato de concessão feito pelo Município de Umuarama á empresa.
Com a decisão os desembargadores anularam a cláusula oitava, letra “e” do contrato administrativo 338/2009 firmado entre a Prefeitura de Umuarama e a Caiuá. No acórdão o entendimento foi que “ a conduta praticada pela concessionária, ao exigir do usuário o pagamento de valor equivalente a dez horas de estacionamento para a regularização de avisos de regularidades padece de legitimidade”.
O fundamento e que o exercício do poder de polícia, ou seja , de fiscalização, e atribuição do Poder Público e não pode ser delegado a particulares.” A forma como ocorre a cobrança macula o princípio administrativo da moralidade, uma vez que a empresa particular tem lucro com as autuações”, afirma em seu voto o relator da apelação do Ministério Público o desembargador Nilson Mizuta.
(Fonte: Umuarama Ilustrado)


