O que começou nas redes sociais com a mensagem de que o candidato estaria em “primeiro lugar” terminou de maneira bem menos confortável na Justiça Eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) julgou procedente representação contra Nilton Giuliano Turetta, o Dr. Giuliano Turetta, candidato a deputado federal pelo PL, e o condenou ao pagamento de multa de R$ 53.205 pela divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. A sentença foi assinada no sábado (26) pela juíza auxiliar Sandra Bauermann.
Turetta concorre ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas eleições de 2026, com o número 2240. Dados eleitorais publicados neste mês apontam que sua candidatura está deferida.
Segundo os autos, Turetta publicou em seus perfis no Instagram e Facebook peças que simulavam a divulgação de uma pesquisa eleitoral e transmitiam a mensagem de que ele estaria à frente dos “outros candidatos”. A ação também apontou utilização de inteligência artificial sem a identificação exigida e ausência da legenda partidária na propaganda.
A defesa sustentou que não havia pesquisa, mas apenas uma percepção pessoal do candidato. Argumentou também que não existiam metodologia ou amostra e que a inteligência artificial havia sido utilizada apenas de maneira acessória na composição visual. A tese, porém, não convenceu a Justiça Eleitoral.
E foi justamente aí que a pretendida liderança nas ruas encontrou um obstáculo mais concreto: a legislação eleitoral.
Nas publicações examinadas pela Justiça havia gráfico de barras no qual Turetta aparecia em destaque sobre a categoria “outros candidatos”, acompanhado de frases como “Opinião das ruas” e “Estamos em primeiro lugar”. No Facebook, segundo a sentença, a postagem dizia que o candidato estava “em primeiro lugar na pesquisa de rua”, enquanto a própria arte mencionava “pesquisa do boca a boca”.
Para a magistrada, juntar gráfico, comparação entre candidatos, anúncio de primeiro lugar e referências a “pesquisa” dava ao material aparência de levantamento estatístico. Em outras palavras: chamar de “opinião das ruas” não foi suficiente para transformar uma peça com aparência de pesquisa em simples conversa de esquina.
A sentença registra que, ao simular levantamento de intenção de voto sob a roupagem de “pesquisa de rua”, Turetta praticou a conduta prevista na legislação para divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. A decisão ressalta ainda que a infração tem natureza objetiva: não importa quantas pessoas viram a publicação, quanto tempo permaneceu no ar ou se efetivamente alterou votos. Basta a divulgação pública da pesquisa sem o devido registro.
Os Problemas Não Pararam na Pesquisa
O TRE também considerou irregular o emprego de inteligência artificial na peça. A defesa argumentou que o Instagram havia feito automaticamente a indicação de “Conteúdo de IA”, mas a sentença destacou que a obrigação é do responsável pela propaganda: a informação sobre conteúdo fabricado ou manipulado deve aparecer de maneira explícita, destacada e acessível na própria peça. A Justiça constatou ainda a ausência da identificação da legenda partidária.
No julgamento, portanto, Turetta foi condenado, e a propaganda foi formalmente declarada irregular por três aspectos: divulgação de enquete apresentada como pesquisa eleitoral sem registro prévio, ausência do rótulo obrigatório para conteúdo produzido com inteligência artificial e omissão da legenda partidária.
A legislação prevê multa entre R$ 53.205 e R$ 106.410 para divulgação de pesquisa sem prévio registro. Como Turetta retirou espontaneamente as publicações antes de tomar conhecimento da liminar que determinava a remoção, a magistrada aplicou o menor valor previsto em lei: R$ 53.205.
A decisão também tornou definitiva a ordem de retirada das publicações. A multa subsidiária por desinformação não foi aplicada porque, segundo a magistrada, a conduta já estava especificamente enquadrada como divulgação irregular de pesquisa eleitoral.
Assim, a publicação que anunciava uma liderança eleitoral sem apresentar pesquisa registrada produziu um resultado que não depende de sondagem, enquete ou “boca a boca”: uma sentença judicial condenatória e uma multa de mais de R$ 53 mil. A decisão é de primeira instância no âmbito da representação perante o TRE-PR e pode ser objeto dos recursos cabíveis.
Quando a “Pesquisa” Não é Pesquisa
Pesquisa eleitoral não é palpite transformado em gráfico. A legislação exige registro prévio e informações que permitam identificar como o levantamento foi realizado. No caso de Turetta, o TRE entendeu que expressões como “pesquisa de rua”, “opinião das ruas” e “primeiro lugar”, acompanhadas de gráfico comparativo, deram à publicação aparência de pesquisa eleitoral, embora não houvesse registro.
O Preço da Fraude
A consequência pode pesar no caixa eleitoral. A legislação estabelece multa de R$ 53.205 a R$ 106.410 para quem divulga pesquisa eleitoral sem registro prévio. Turetta acabou condenado ao pagamento de R$ 53.205, o mínimo legal, porque retirou a publicação espontaneamente e antes de tomar conhecimento da liminar. A remoção, portanto, reduziu a penalidade, mas não eliminou a infração.
CONFIRA ABAIXO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
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